DISPÕE SOBRE A PRORROGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS FISCAIS - REFIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Ver tópico (637 documentos)
Faço saber que, A CÂMARA MUNICIPAL DE PALMAS aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os benefícios fiscais dispostos na Lei Complementar 101, de 25 de maio de 2005, fica prorrogado até 31 de dezembro do corrente ano, com as seguintes alterações: Ver tópico (2 documentos)
I - que os tributos, inclusive o decorrente da Contribuição de Melhoria, estejam constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizado ou não, até 30 de julho do corrente ano; Ver tópico (3 documentos)
II - para pagamento à vista será aplicado o redutor constante da alínea a, inciso I, do art. 3º da Lei referida no caput; Ver tópico (4 documentos)
III - para pagamento parcelado em até 5 (cinco) parcelas iguais e sucessivas, será aplicado o redutor constante da alínea d, inciso I, do art. 3º, da Lei referida no caput; Ver tópico
IV - aos créditos relativos as multas formais, aplicar-se-á: Ver tópico
a) para pagamento à vista: o redutor constante da alínea a, inciso II, do art. 3º, da Lei referida no caput; Ver tópico
b) para pagamento em até 5 (cinco) parcelas: o redutor constante da alínea b, inciso II, do art. 3º, da Lei referida no caput; Ver tópico
§ 1º Não se aplica a presente Lei aos créditos já parcelados, excetuados para pagamento integral do remanescente. Ver tópico
§ 2º Nos pagamentos parcelados previstos neste artigo, o valor da parcela mínima não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). Ver tópico
Art. 2º O disposto na presente Lei Complementar não gera direito à restituição dos créditos já quitados. Ver tópico (6 documentos)
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 22 de novembro de 2005. PALMAS, aos 22 dias do mês de dezembro de 2005. Ver tópico
RAUL FILHO
Prefeito de Palmas
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